Modelo procurado por empresas que possuem maior demanda em determinadas épocas do ano, o contrato de trabalho temporário pode ser uma saída para aumentar a produção sem se comprometer com a contratação fixa de um novo colaborador.

Saiba mais sobre esse tipo de contrato, quais são as suas especificações e como ele funciona. Boa leitura!

O que é o contrato de trabalho temporário?

Um contrato de trabalho temporário é aquele elaborado para suprir de maneira legal a necessidade momentânea de se definir um relacionamento entre empregado e empregador.

Trabalho Temporário

É fundamental que ambas as partes assinem o contrato para que o novo colaborador possa exercer a função.

Como funciona o contrato de trabalho temporário?

O primeiro fato a se atentar na hora de entender como funciona o contrato de trabalho temporário é que as empresas que procuram por esses colaboradores não podem fazer a contratação diretamente.

Sendo necessário o intermédio de uma empresa especializada na terceirização para ocupação dessas vagas.

Porém, isso não anula a parte da empresa contratante como detentora do poder de negociação sobre o pagamento e o segmento das leis.

Previsto pela CLT, o trabalho temporário, mesmo tendo esse caráter, possui algumas semelhanças ao contrato tradicional, tendo o empregador de oferecer o trabalhador temporário os seguintes direitos:

  • Assinatura da carteira de trabalho,
  • Pagamento compatível com o salário da categoria;
  • Jornada de trabalho diária;
  • Quitação de horas extras;
  • Pagamento de vale-transporte;
  • Benefícios adicionais oferecidos ao trabalhador não temporário.

O colaborador temporário também tem o direito de utilizar as mesmas ferramentas que o atuante convencional dentro da empresa, como a utilização de refeitórios, armários pessoais e dependências internas.

Não esquecendo que o ambiente de trabalho deve apresentar condições saudáveis, seguras e higiênicas.

Deveres da empresa durante a contratação temporária

Além do que já foi exposto acima, a empresa que vai realizar uma contratação temporária deve se atentar as especificações da Lei 13.429/2017, que são:

  • Atender ao prazo mínimo de duração do contrato de trabalho temporário – 180 dias – que podem ser consecutivos ou não;
  • ao prazo máximo de prorrogação do contrato de trabalho de 90 dias adicionais;
  • e ao período máximo que um trabalhador temporário pode ficar à disposição da empresa, que é de 270 dias ao total.
  • O trabalhador temporário deve realizar o registro de ponto normalmente, assim como os demais colaboradores da empresa.

Informações que devem constar no contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário precisa contar obrigatoriamente:

  • A qualificação das partes envolvidas;
  • descrição detalhada do serviço que será executado;
  • Data de início e término do contrato temporário;
  • Valor da remuneração a ser paga para o trabalhador temporário.

O que acontece quando a lei é desrespeitada?

As empresas que realizarem contratações de caráter temporário e não seguirem todos os direitos e normas legais que se referem ao trabalho não contínuo podem sofrer com multas e processos trabalhistas.

Empresas que terceirizam esse processo devem se atentar ao fato de que são elas quem devem pagar ao colaborador o seu salário.

Portanto, se uma empresa procura outra especializada em trabalho temporário, para assim poder contar um colaborador que atue dessa maneira nas suas dependências, o pagamento fica por conta da especializada.

Disposições legais

Se você deseja se aprofundar mais no assunto, confira o que diz a já citada Lei 13.429/2017 sobre o trabalho temporário:

“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.”

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Escrito por

Maria Beatriz

Maria Beatriz é formada em Jornalismo e letras. Segue produzindo pautas sobre tecnologia, finanças e Dinheiro.